Artigo 3
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Art. 3º Cabe ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário a execução dos programas nacionais de revenda de material agropecuário, envolvendo materiais pesados e outros bens necessários à lavoura, criação e ao trabalho dos agricultores e de suas famílias.
§ 1º Ao Serviço de Revenda de Material Agropecuário fica afeta a revenda de sementes, mudas, reprodutores, adubos, material de defesa sanitária animal e vegetal e outros materiais necessários ao cumprimento dos planos de trabalho do Ministério da Agricultura.
§ 2º Os planos de revenda já iniciados pelo Ministério da Agricultura permanecerão no corrente exercício sob a responsabilidade dos órgãos que os iniciaram.








