Artigo 2
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Art. 2º Consideram-se benfeitorias para os efeitos desta lei:
a) edificações permanentes ou desmontáveis;
b) muros e cêrcas que delimitam o imóvel;
c) construções de emergência.
Parágrafo único. Não são consideradas benfeitorias:
a) áreas cobertas destinadas a abrigar, por tempo determinado, material em trânsito;
b) muros e cêrcas internas provisórias;
c) abrigos rústicos.







