Artigo 5
§ 1º Na forma do disposto no § 4º, do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as obrigações do Tesouro Nacional, a que se refere êste artigo, poderão ser adquiridas diretamente pelo Banco Central da República do Brasil.
§ 2º Os recursos resultantes da aplicação desta Lei, bem assim os decorrentes de convênios celebrados entre a União e os Estados, inclusive os da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), poderão ser depositados, por intermédio do Banco do Brasil, em banco oficial do Estado a que se destinarem, onde houver.
§ 3º Se os recursos de que trata o parágrafo anterior forem decorrentes de convênios, ficarão vinculados, em conta especial, à execução dos mesmos, para serem aplicados segundo a programação estabelecida.








