Artigo 1
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Art. 1º O prazo de validade de concursos públicos de provas ou de provas e títulos será restituído, pela metade, àqueles que, tendo sido considerados, em tais concursos habilitados para o exercício de cargos públicos federais, dos três Podêres, não o tenham podido assumir, em virtude de estarem exercendo ou haverem assumido mandatos legislativos ou executivos, federais, estaduais ou municipais.








