Artigo 21
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Art. 21. Nenhuma alteração programática ou estatutária será feita, se não fôr aprovada em convenção nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Satisfeita a exigência do parágrafo 2º do art. 15, a alteração aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral sòmente entrará em vigor depois de publicada com a decisão que a deferir.
Capítulo IV
Dos órgãos dos partidos







