Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Sòmente poderão participar das convenções os eleitores inscritos no partido.
§ 1º Os partidos enviarão aos juízes eleitorais das respectivas zonas a segunda via das fichas de inscrição de seus filiados.
§ 2º Ao receber as fichas de inscrição, que obedecerão a modelo uniforme aprovado pelo Superior Tribunal Eleitoral, o escrivão eleitoral procederá, no que fôr aplicável, de acôrdo com o disposto no art. 12, seus incisos e parágrafos.
§ 3º O eleitor, que se desligar de um partido, comunicará a sua decisão ao juiz eleitoral, para efeito de anotação na respectiva inscrição.








