Artigo 41
II - os delegados dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
III - os representantes do partido no Congresso Nacional.
§ 1º O número dos delegados a que se refere o item II, será o dôbro do de deputados federais do partido na representação da respectiva circunscrição, eleitos pelo diretório regional.
§ 1º O número dos delegados a que se refere o item II, será de três e mais um por cada quinhentos mil eleitores inscritos na circunscrição, não podendo nenhuma Seção Regional ter menos de quatro delegados, respeitada a proporcionalidade das correntes nêles representadas. (Redação dada pela Lei nº 5.453, de 1968)
§ 2º Cada seção regional será representada ao menos, por um delegado.
§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral designará membro efetivo do Ministério Público, para o fim de que trata o § 3º do art. 39.
§ 4º O diretório eleito será empossado no primeiro domingo de junho.








