MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 41 do 4.740




Leis Ordinárias - 4.740 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 41



Art. 41. Constituem a convenção nacional:

I - o diretório nacional;

II - os delegados dos Estados, Distrito Federal e Territórios;

III - os representantes do partido no Congresso Nacional.

§ 1º O número dos delegados a que se refere o item II, será o dôbro do de deputados federais do partido na representação da respectiva circunscrição, eleitos pelo diretório regional.

§ 1º O número dos delegados a que se refere o item II, será de três e mais um por cada quinhentos mil eleitores inscritos na circunscrição, não podendo nenhuma Seção Regional ter menos de quatro delegados, respeitada a proporcionalidade das correntes nêles representadas.                (Redação dada pela Lei nº 5.453, de 1968)

§ 2º Cada seção regional será representada ao menos, por um delegado.

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral designará membro efetivo do Ministério Público, para o fim de que trata o § 3º do art. 39.

§ 4º O diretório eleito será empossado no primeiro domingo de junho.


Conteudo atualizado em 14/06/2021