Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Terá cancelado, por extinção, o seu registro, o partido que, por sua ação, vier a contrariar o regime democrático e os princípios referidos no art. 5º.
Parágrafo único. O cancelamento previsto por êste artigo só se tornará efetivo em virtude de decisão transitada em julgado do Tribunal Superior Eleitoral, proferida em processo regular e no qual se assegure ao partido interessado a mais ampla.








