Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Cancelado o registro, o partido perde a personalidade jurídica, dando-se a seu patrimônio a destinação prevista no estatuto.
Parágrafo único. Se o cancelamento tiver como fundamento o art. 46 desta lei, o patrimônios será incorporado ao fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos.







