Artigo 61
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Art. 61. A previsão orçamentária de recursos para o fundo partidário deverá ser consignada no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os créditos a que se referem êste artigo e o inciso II do artigo anterior, serão registrados no Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ O Tesouro Nacional, contabilizando-os como fundo partidário, colocará os critérios no Banco do Brasil S.A., trimestralmente, em conta especial, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.








