Artigo 64
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Art. 64. Da quota recebida, os diretórios regionais, dentro de 3 (três) meses, redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos diretórios municipais, proporcionalmente ao número de legendas federais que o partido tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade administrativa a ele equiparada.
Parágrafo único. VETADO.








