Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. Em caso de cancelamento ou caducidade do registro do diretório nacional de partido, a quota que lhe caberia reverterá ao fundo partidário; se as mesmas circunstâncias ocorrerem com o diretório regional, a reversão far-se-á em benefício do diretório nacional; e, se com o diretório municipal, sua quota será adjudicada ao diretório regional.








