Artigo 71
§ 1º As prestações de contas de cada órgão (municipal, regional ou nacional) serão feitas em volumes distintos, remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º O Tribunal Superior verificará se a aplicação foi realizada nos têrmos do Código Eleitoral e desta lei, e, com relatório que verse apenas sôbre êste assunto, encaminhará e prestação de contas para exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Os diretórios serão responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo partidário.
§ 4º A falta de prestação de contas ou a sua desaprovação, total ou parcial, implicará na perda do direito ao recebimento de novas quotas e no segundo caso, sujeitará ainda à responsabilidade civil e criminal os membros dos diretórios faltosos.
§ 5º O órgão tomador de contas poderá converter o julgamento em diligência, para que o diretório as regularize.
§ 6º A Corregedoria da Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, proceder a investigação sôbre a aplicação do fundo partidário, em qualquer esfera - nacional, regional ou municipal, adotando as providências recomendáveis.








