Artigo 74
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Art. 74. Os partidos políticos gozarão da isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira, e editais, súmulas ou pequenas notas informativas, na imprensa oficial existente na cidade onde estiverem sediados seus órgãos de deliberação e direção, de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS








