Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. Com exceção dos casos previstos nesta Lei, é proibida a existência de qualquer entidade com fim político ou eleitoral, sem que haja satisfeito como partido.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de delegado de partido, com firma reconhecida, ou de representação do Procurador-Geral ou Regional, tomará as medidas cabíveis para fazer cessar imediatamente as ações irregulares de que trata êste artigo.








