Artigo 5
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Art. 5º São inelegíveis até 31 de dezembro de 1965 os Ministros de Estado que serviram em qualquer período compreendido entre 23 de janeiro de 1963 e 31 de março de 1964.
Parágrafo único. Excetuam-se os que estejam desempenhando mandato legislativo e os que hajam ocupado ministérios militares.








