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Art. 39 do 4.728




Leis Ordinárias - 4.728 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.




Artigo 39



Art. 39. O certificado, ação ou respectiva cautela, deverá conter a assinatura de um diretor ou de um procurador especialmente designado pela Diretoria para êsse fim.

        § 1° A sociedade anônima poderá constituir instituição financeira, ou sociedade corretora membro de Bôlsa de Valôres, como mandatária para a prática dos atos relativos ao registro e averbação de transferência das ações endossáveis e a constituição de direitos sôbre as mesmas.

        § 2º Os mandatários referidos no parágrafo anterior poderão substituir a assinatura de ações, obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, pela sua autentificação em máquinas especiais para títulos fiduciários, segundo modêlos aprovados pelo Banco Central.              (Revogado pela Lei nº 5.589, de 1970)

       
Conteudo atualizado em 14/01/2023