Artigo 61
I - a alienação será precedida da reavaliação do ativo das sociedades, feita com observância da legislação vigente, ficando as mesmas isentas do recolhimento do impôsto de renda devido sôbre a parcela da reavaliação proporcional à participação da União em seu capital social;
II - as ações serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no art. 5º desta Lei, com a participação do Banco Central, na forma do inciso IV, do art. 11, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
III - poderão ser recebidos como pagamento de 60% (sessenta por cento) do preço das ações os comprovantes de créditos dos contribuintes, relativos aos adicionais e empréstimos compulsórios vinculados ao Impôsto de Renda, exceto aquêles que se destinem à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 61 - O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no das emprêsas cujo contrôle estatal é determinado em Lei especial. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971
§ 1º As ações de que tratam êste artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971
§ 2º O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971
SEÇÃO XIII
Das Sociedades Imobiliárias








