Artigo 9
§ 1° A partir de um ano, a contar da vigência desta Lei, prorrogável, no máximo, por mais 3 (três) meses, a critério do Conselho Monetário Nacional, será facultativa a intervenção de corretores nas operações de câmbio e negociações das respectivas letras, quando realizadas fora das Bôlsas. (Vide Lei nº 5.409, de 1968) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 2º Para efeito da fixação do curso de câmbio, tôdas as operações serão obrigatòriamente comunicadas ao Banco Central. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 3º Aos atuais corretores inscritos nas Bôlsas de Valôres será permitido o exercício simultâneo da profissão de corretor de câmbio com a de membro da sociedade corretora ou de titular de firma individual organizada de acôrdo com o § 6º do art. 3º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 4º O Conselho Monetário Nacional fixará o prazo de até um ano, prorrogável, a seu critério, por mais um ano, para que as Bôlsas de Valôres existentes e os atuais corretores de fundos públicos se adaptem aos dispositivos desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 5º A facultatividade a que se refere o § 1° dêste artigo entrará em vigor na data da vigência desta Lei, para as transações de compra ou venda de câmbio por parte da União, dos Estados, dos Municípios, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas não estatais. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 6º O Banco Central é autorizado, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta Lei, a prestar assistência financeira às Bôlsas de Valôres, quando, a seu critério, se fizer necessário para que se adaptem aos dispositivos desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Art. 9º-A. Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976: (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras: (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)







