Artigo 17
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Art. 17. Incumbe aos suplentes a substituição do vogal em suas férias e impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato.
Parágrafo único. Para a autenticação dos livros comerciais, o Presidente da Junta poderá convocar os suplentes, independentemente do afastamento dos vogais, aos quais caberão, então, os emolumentos previstos na legislação do respectivo Estado.








