Artigo 23
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Art. 23. As sessões ordinárias do Plenário efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo que determinar o Regimento Interno da Junta e as extraordinárias, mediante convocação do Presidente, ou Vice-Presidente em exercício, ou a pedido de um têrço dos vogais, sempre justificadamente.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e os Vogais das Juntas Comerciais que faltarem a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo além da perda da remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.







