Artigo 29
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Art. 29. O Secretário-Geral da Junta será nomeado no Distrito Federal, pelo Presidente da República e, nos Estados e Territórios, pelos Governadores dessas circunscrições, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial, que satisfaçam os requisitos previstos nos ns. I a IV do artigo 14.







