Artigo 45
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Art. 45. A autenticação dos livros comerciais será feita na forma da lei própria.
Parágrafo único. Os livros, apresentados para autenticação deverão ser retirados, pelas partes interessadas, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação. Findo êsse prazo, os livros serão inutilizados.








