Artigo 59
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Art. 59. Os servidores lotados no Departamento Nacional do Registro de Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio e que estejam servindo no Estado da Guanabara, na data da publicação desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados daquela data, para optarem pelo Ministério da Indústria e do Comércio ou pela transferência para o Govêrno do Estado.
Parágrafo único. Os servidores que optarem pelo Ministério da Indústria e do Comércio serão aproveitados no Departamento Nacional do Registro do Comércio em Brasília, ou em outros órgãos do Ministério.








