Artigo 9
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Art. 9º As Juntas Comerciais são subordinadas administrativamente ao Govêrno do Estado ou Território respectivo, conforme o caso, e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio nos têrmos da presente Lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente aos órgãos e autoridades ao Ministério da Indústria e do Comércio.








