Artigo 1
§ 1º O Departamento dos Correios e Telégrafos submeterá, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas a relação das obras, serviços e fornecimentos que estejam nas condições previstas neste artigo.
§ 2º A relação deverá conter:
a) nome da repartição interessada;
b) número da requisição e designação específicada da verba ou crédito por onde deva correr a despesa;
c) nome do credor e importância a receber;
d) causas que motivaram a não entrega nos prazos convencionados;
e) prazo de prorrogação a ser concedido em cada caso.
§ 3º O Ministério da Fazenda colocará à disposição do Departamento dos Correios e Telégrafos, no Banco do Brasil S. A., no início de cada exercício financeiro, o montante necessário à satisfação dos compromissos relacionados pela forma estabelecida nesta lei.








