Artigo 14
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Art. 14. São isentos do Impôsto de Consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, os bens e produtos adquiridos para uso próprio pela Centrais Elétricas BrasiIeiras S.A. - ELETROBRÁS - e pelos concessionários de serviço público de energia elétrica. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
Parágrafo único. Excluem-se da isenção os bens e produtos adquiridos pelo titular da concessão que produza energia elétrica apenas para consumo próprio. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
Conteudo atualizado em 26/07/2021
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