Artigo 4
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Art. 4º Os parágrafos do art. 2º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................................
§ 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá, exclusivamente, a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumentos de salários, do custo de energia comprada, de combustíveis e de câmbio;
§ 2º A tarifa fiscal será reajustada trimestralmente, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia".








