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Art. 8º do 4.676




Leis Ordinárias - 4.676 - Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 20. Os recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, aplicados em bens e instalações de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, oriundos de dotações e fundos orçamentários, de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), serão considerados como refôrço ao Fundo Federal de Eletrificação e ficarão ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais.

§ 1º A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a serem resgatados a favor da ELETROBRÁS, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, admitido prazo de carência até 7 (sete) anos.

§ 2º O prazo de resgate do empréstimo será contado a partir da data da comprovação da rentabilidade do investimento.

§ 3º O órgão de fiscalização do Ministério das Minas e Energia, a seu critério ou a requerimento da ELETROBRÁS, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata êste artigo. Tão pronto verifique estarem os referidos investimentos em condições de propiciar remuneração, amortização e depreciação legais, o empréstimo passará a ser resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de corência, a que se refere o § 1º supra.

§ 4º Durante o prazo de carência o empréstimo vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo devido à ELETROBRÁS e contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrificação.

§ 5º O pagamento da amortização e juros dos empréstimos serão feitos em parcelas trimestrais.

§ 6º A ELETROBRÁS reinvestirá, nas condições reguladas por êste artigo, e no mesmo concessionário que os pagar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concessionário renuncie a êste direito.

§ 7º Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, quando estiverem sob as condições expressas no § 4º, poderão ficar creditados na ELETROBRÁS, a seu critério, como recursos específicos do Fundo Federal de Eletrificação, sob sua guarda.

§ 8º Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, serão levados, pelos beneficiários, a crédito da ELETROBRÁS, a partir da data do seu recebimento.

§ 9º Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de recursos previstos nesta Lei, se não estiver atendendo ao pagamento dos empréstimos de que trata êste artigo.

§ 10. Da expedição do certificado de rentabilidade, de que trata o parágrafo 3º dêste artigo, caberá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recurso ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), a ser interposto pela parte que se julgar prejudicada.

§ 11. Excluem-se das disposições dêste artigo as aplicações contratadas pelos estabelecimentos bancários federais".

       
Conteudo atualizado em 26/07/2021