Art.
26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que fôr aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940. CAPíTULO VI
Da Repartição Fiscalizadora
Conteudo atualizado em 17/06/2021