Artigo 1
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Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Viação (PNV) representado e descrito nos seguintes documentos que com êste baixam: § 1º as localidades intermediárias constantes das relações mencionadas neste artigo não devem ser consideradas como pontos obrigatórios mas, apenas, como indicação geral de diretriz das vias consideradas, cujos traçados só serão fixados pelos estudos definitivos.
a) Quatro Cartas do Brasil com a indicação das vias e terminais de transportes terrestres, marítimas e fluviais, lacustres e aéreas nas quais se representam:
Na 1º - As "Rodovias" do PNV;
Na 2º - As "Ferrovias" do PNV;
Na 3º - As "Terminais Marítimas e Fluviais" e as "Vias Navegáveis Marítimas e Interiores" do PNV;
Na 4º - As "Terminais Aéreas" do PNV.
b) Uma carta com as vias e terminais do PNV que permitam conexões internacionais.
c) Quatro "Relações Descritivas" das vias de transporte e terminais marítimas e àreas com a respectiva conceituação.
§ 2º As instalações destinadas à segurança, regularidade e proteção do transporte aéreo se incluem no presente Plano.







