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Art. 13 do 4.589




Leis Ordinárias - 4.589 - Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.) é o órgão de orientação e fiscalização da legislação e dos assuntos em geral relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como do estudo de todos os problemas e aspectos inerentes à medicina e à engenharia do trabalho.

        Parágrafo único. Ao D.N.S.H.T., além do que decorre normalmente de sua finalidade, compete, em especial:

        I - Promover investigações sôbre condições de segurança e higiene de locais e métodos de trabalho inclusive das condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor estabelecer normas de caráter técnico e orientar a fiscalização da legislação concernente ao assunto;

        II - Realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;

        III - Promover a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;

        IV - Orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas e Prevenção de Acidentes (CIPA);

        V - Expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar seu umprimento;

        VI - Promover estudos sôbre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento dos processos de prevenção de acidentes no trabalho;

        VII - Colaborar nos estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho, de âmbito internacional;

        VIII - Promover o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições legais;

        IX - Conhecer, em segunda e última instância dos recursos voluntários ou ex offício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sôbre a observância das normas legais pertinentes ao D.N.S.H.T.

CAPÍTULO V

Das Delegacias Regionais do Trabalho

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021