Artigo 13
Parágrafo único. Ao D.N.S.H.T., além do que decorre normalmente de sua finalidade, compete, em especial:
I - Promover investigações sôbre condições de segurança e higiene de locais e métodos de trabalho inclusive das condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor estabelecer normas de caráter técnico e orientar a fiscalização da legislação concernente ao assunto;
II - Realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;
III - Promover a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;
IV - Orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas e Prevenção de Acidentes (CIPA);
V - Expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar seu umprimento;
VI - Promover estudos sôbre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento dos processos de prevenção de acidentes no trabalho;
VII - Colaborar nos estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho, de âmbito internacional;
VIII - Promover o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições legais;
IX - Conhecer, em segunda e última instância dos recursos voluntários ou ex offício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sôbre a observância das normas legais pertinentes ao D.N.S.H.T.
CAPÍTULO V
Das Delegacias Regionais do Trabalho







