Artigo 15
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Art. 15. Compete ao D. N. T., além das atribuições previstas na legislação vigente:
a) incentivar a realização de atividades culturais e recreativas, assim como ,a instituição de colônia de férias e de cooperativas para o trabalhador e sua família prestando assistência quando solicitada, às emprêsas e entidades sindicais ou executando-as diretamente, quando conveniente;
b) manter cursos de interêsse dos trabalhadores e de divulgação da legislação social-trabalhista;
c) fiscalizar a aplicação do Impôsto Sindical e dirimir as dúvidas suscitadas quanto ao seu recolhimento, expedindo para êsse efeito, as normas que se fizerem necessárias.








