Artigo 26
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Art. 26 O Ministro do Trabalho e previdência Social providenciará no sentido de que sejam organizados ou readaptados à nova lei os Regimentos dos órgãos nela referidos e proporá a reestruturação das funções gratificadas existentes assim como a criação das que forem julgadas indispensáveis aos mesmos órgãos, para a execução do disposto nesta Lei, a serem expedidos por Decreto do Poder Executivo, correndo o respectivo pagamento, assim como os dos cargos criados no artigo 26, no exercício de 1966, pela conta especial prevista no art. 18 movimentada na forma do artigo 17.







