Artigo 29
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Art. 29. A presente Lei entrará em vigor em 1° de janeiro do 1965 revogadas as disposições em contrário devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, inclusive nos pontos que afetarem os demais órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Vide Decreto nº 55.784, de 1965)
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1964
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