Artigo 5
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Art. 5º Junto ao D. N. E. S., funcionará um Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário (C. C. E. S. ), com a finalidade de opinar sôbre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.
Parágrafo único. O Conselho, além do Diretor-Geral do D.N.E.S, que, o presidirá, constituir-se-á dos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:
I - Dois técnicos em assuntos de salário ou emprego, sendo um economista, como representantes do Govêrno;
II - Dois representantes das categorias econômicas, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de empregadores;
III - Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de Trabalhadores.







