Artigo 5
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Art. 5º A RFFSA baixará, dentro de 60 (dias), a contar da publicação desta lei, as instruções necessárias a sua fiel e rápida execução, valendo-se, nos casos omissos, do que dispõe a respeito o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960).
Parágrafo único. As operações de que trata esta lei poderão ser realizadas através da Urbanizadora Ferroviária S.A., subsidiária da RFFSA.








