Artigo 1
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Art. 1º O Estado dará amparo aos alunos dos Centros de Formação de Reservistas e aos alunos dos Tiros de Guerra quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou na instrução com relação de causa e efeito, devidamente comprovados em tôrno do acidente ou inquérito sanitário de origem.








