Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 16/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As nomeações dos representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, do Ministério da Fazenda e dos assessôres, previstas no § 1º do art 3º serão feitas por decreto, mediante indicação do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos respectivos Ministros.
Parágrafo único. VETADO.







