Artigo 2
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Art. 2º A concessão dos favores previstos no artigo anterior é extensiva às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade, observadas as condições previstas na presente lei, e dependerá de aprovação dos projetos de instalação e ampliação dos estúdios cinematográficos pelo Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica.








