MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do 4.545




Leis Ordinárias - 4.545 - Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Para fins de exercício do contrôle e supervisão de que trata o (VETADO) art. 3º, são a seguir indicadas as secretarias interessadas na atividade de cada um dos órgãos a que se refere o inciso II do mesmo artigo, existentes ou a serem constituídos:

        (VETADO).

        Secretaria de Agricultura e Produção

        Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB);

        Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (FZDF).

        Secretaria de Educação e Cultura

        Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF);

        Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF);

        (VETADO).

        (VETADO).

        (VETADO).

Secretaria de Finanças

        Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN);

        Banco Regional de Brasília S.A. (BRB);

        (VETADO).

Secretaria de Serviços Públicos

        Companhia de Telefones de Brasília (COTELB);

        Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB);

        Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília (TCB);

        (VETADO).

        (VETADO).

Secretária de Saúde

        Fundação Hospitalar do Distrito Federal (FHDF).

Secretaria de Serviços Sociais

        Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda. (SHIS);

        Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (FSSDF).

Secretaria de Viação e Obras

        Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP);

        Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DERDF).

Art. 18. Para efeito do exercício da supervisão e de contrôle de que trata o § 1º do artigo 3º, cada um dos órgãos a que se refere o inciso II do mesmo artigo será, por decreto do Prefeito, vinculado à Secretaria interessada em sua principal atividade.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 438, de 1969)

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021