Artigo 25
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Art. 25. - A seleção de pessoal para ingresso nos quadros da Prefeitura e das entidades por ela jurisdicionada só poderá ser feita mediante concurso público. § 1º O Prefeito e os dirigentes de órgãos da administração indireta poderão admitir pessoal mediante contrato para funções altamente especializadas ou de natureza braçal. § 2º Os contratos a que se refere o parágrafo anterior serão feitos na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conteudo atualizado em 27/08/2021
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