Artigo 31
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Art. 31. O Distrito Federal será dividido em 8 (oito) regiões administrativas, a saber: Taguatinga, Planaltina, Sobradinho, Braslândia, Gama, Jardim, Paranóa e Brasília. Parágrafo único. A Região Administrativa compreenderá áreas urbanas, áreas de expansão urbana e áreas rurais a serem fixadas por decreto do Prefeito do Distrito Federal.
Conteudo atualizado em 27/08/2021
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