Artigo 6
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Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo compete: a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras; c) coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico do Distrito Federal.
Conteudo atualizado em 27/08/2021
Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete: (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)
a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)
b) opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;c) incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)
d) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas. § 1º O conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento. § 2º Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de Brasília, e o primeiro Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.Conteudo atualizado em 27/08/2021








