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Art. 6º do 4.545




Leis Ordinárias - 4.545 - Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo compete: 

        Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete:                    (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

        a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras;

a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente.                   (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

        b) opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;

        c) coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico do Distrito Federal.

        c) incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas.                        (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

        d) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

        § 1º O conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento.

        § 2º Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de Brasília, e o primeiro Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021