Artigo 33
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Art. 33. O Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), será submetido à aprovação do Poder Executivo, observados os princípios da legislação em vigor quanto à classificação de cargos e sistemas de retribuição.
§ 1º São da competência do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) os atos de provimento e vacância dos cargos e funções do Quadro de Pessoal.
§ 2º Além dos servidores do Quadro de Pessoal, poderá o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) admitir pessoal temporário, requisitar funcionários e contratar pessoal científico ou técnico especializado nacional ou estrangeiro.








