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Art. 9º do 4.519




Leis Ordinárias - 4.519 - Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Na hipótese de contestação do domínio direto da área expropriada, feito o depósito a que se refere o art. 6º, será lavrado têrmo de acôrdo da parte não contestada e lavrada a respectiva escritura, procedendo-se do mesmo modo, logo que resolvido judicialmente o direito ao domínio.

Parágrafo único. A escritura a que se refere este artigo e o anterior poderá ser formalizada por instrumento particular, valendo como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo não exceda de 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.        (Incluído pela Lei nº 6.160, de 1974).


Conteudo atualizado em 30/09/2023