MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 26 do 4.513




Leis Ordinárias - 4.513 - Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto-Lei nº 3.779, de 5 de novembro de 1941.

        Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto-lei número 3.799, de 5 de novembro de 1941.           (Redação dada pela Lei nº 4.884, de 1965)

        
Conteudo atualizado em 13/09/2021