Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto-Lei nº 3.779, de 5 de novembro de 1941.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto-lei número 3.799, de 5 de novembro de 1941. (Redação dada pela Lei nº 4.884, de 1965)
Conteudo atualizado em 13/09/2021








