Leis Ordinárias - 4.509 - Altera dispositivos da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, que constitui à
Siderúrgica de Santa Catarina S.A., e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 3º, 6º, e 8º, caput. da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de
1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de um
Diretor-Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República,
e quatro Diretores, eleitos, em Assembléia-Geral, por quatro anos, podendo ser
renovados os mandatos”.
“Art. 6º Além das entidades mencionadas no art. 5º, das pessoas físicas ou
jurídicas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras, poderão subscrever
ações.
§
1º Para efeito dêste artigo, a União poderá vender em bôlsa as ações de sua
propriedade.
§
2º A venda das ações da União em bôlsa será condicionada à manutenção da maioria
do capital social com direito a voto, em poder de acionistas nacionais.
§
3º Sempre que houver venda de ações em bôlsa, deverá ela ser precedida de
editais publicados nos Diários Oficiais da União e do Estado de
Santa Catarina e nos jornais de grande circulação da sede da sociedade, por três
vêzes, sendo a primeira com antecedência mínima de vinte dias”.
“Art. 8º Fica o Ministério da Fazenda, através do Tesouro Nacional, autorizado a
dar garantias a operações de financiamento externo destinadas à execução do
empreendimento a que se refere esta Lei, até o montante US$ 30,000.000.00 (trinta
milhões de dólares), ou o equivalente em outra moeda, mais os respectivos juros
e despesas”.
Art.
2º Ao art. 4º da Lei nº 4.122, de 27 agôsto de 1962, é acrescido o seguinte
parágrafo:
“§
3º Constituída a sociedade, o Representante da União nas Assembléias-Gerais
passará a ser indicado pela Comissão d