Artigo 12
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Art. 12. A complementação do impôsto (art. 25, parágrafo único) relativa a cada semestre do ano será feita até 31 de janeiro e 31 de julho imediatos.
§ 1º Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de (trinta) dias do vencimento.
§ 2º A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Impôsto de Sêlo ou por guia, como couber.








