Artigo 16
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Art. 16. O impôsto será calculado sôbre o valor da obrigação, de conformidade com o disposto neste Capítulo e especificações contates da Tabela.
Parágrafo único. Na determinação do impôsto serão arredondadas para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.








